As mulheres enfrentaram um aumento no abuso/assédio pessoal durante a crise pandémica, o este passou a ser realizado via online durante o confinamento, “facilitado por ferramentas de monitorização intrusivas utilizadas por muitas empresas”.
Esta é uma das conclusões do “Estudo sobre o teletrabalho e os seus desafios na nova conjuntura”, encomendado pela UGT e coordenado por Paulo Pedroso, professor do ISCTE-IUL e antigo secretário de Estado.
A Confederação Europeia de Sindicatos (CES) defende que as mulheres que trabalham na linha de frente da pandemia de Covid-19, principalmente cuidadoras, trabalhadores de transportes, assistentes de lojas e serviços de limpeza, enfrentaram um aumento no abuso/assédio pessoal durante a crise.
“A maior parte do assédio no local de trabalho enfrentado pelas mulheres nos dias de hoje, passou a ser pela via online durante o confinamento, facilitado por ferramentas de monitorização intrusivas usadas por muitas empresas”, pode ler-se no estudo.
Os autores do estudo explicam que o Código do Trabalho Português não prevê especificamente uma proteção extra para mulheres em teletrabalho. No entanto, prevê no Artigo 29.º a proibição de qualquer tipo de comportamento de violência ou prática de assédio e discriminação, constituindo uma “constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei”.
Ainda neste âmbito, também a Agenda para o Trabalho Digno prevê “reforçar os direitos, o controlo e combater a informalidade no setor do trabalho doméstico, na esmagadora maioria prestado por mulheres, através de maior uniformização das regras com o Código do Trabalho, como por exemplo no que se reporta ao pagamento do subsídio de Natal e ao limite máximo do período normal de trabalho”.
O estudo revela ainda que quase metade dos profissionais em teletrabalho, (49,3%) dizem que o empregador recorreu a métodos para controlar o horário do teletrabalho que violam as diretrizes definidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Nestas orientações a CNPD refere que “softwares que, para além do rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, registam as páginas de Internet visitadas, a localização do terminal em tempo real, as utilizações dos dispositivos periféricos (ratos e teclados), fazem captura de imagem do ambiente de trabalho, observam e registam quando se inicia o acesso a uma aplicação, controlam o documento em que se está a trabalhar e registam o respetivo tempo gasto em cada tarefa (v.g., TimeDoctor, Hubstaff, Timing, ManicTime, TimeCamp, Toggl, Harvest)” não são admitidos, pode ler-se no estudo.














